Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 15ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0012117-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : CORSATO PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELLI Agravado(s) : IVANILDE FERREIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0012117- 94.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante CORSATO PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELLI, e agravado ESPÓLIO DE IVANILDE FERREIRA DA SILVA. I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 218.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores NPU 0010284-51.2020.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que Espólio de Ivanilde Ferreira da Silva move em face de Corsato Promoção de Vendas Eirelli e Andrei Vinicius Corsato, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 189.1 – 1º grau, apresentada pela primeira executada, ora agravante. A agravante aduz que “[...] A impugnação ao cumprimento de sentença limita-se à obrigação de fazer [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Assevera que “[...] não é possível gerar o relatório da máquina de cartão de crédito, devido aos registros requisitados datarem de mais de cinco anos e não serem mais disponibilizados pela empresa responsável, a Cielo (mov. 189.2). Ocorre que os dados do relatório da máquina de cartão seriam utilizados para apurar o valor retido [...], os quais devem ser repassados ao Agravado. Nesse sentido, não houve intimação para pagamento de quantia, já que a importância devida ainda há de ser calculada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Diz que “[...] não se trata de alegação de excesso de execução. Os Executados não se insurgem contra o cálculo apresentado pelo Exequente, porque este ainda não apresentou nenhum cálculo, pois o valor da dívida ainda não pôde ser verificado [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07). Afirma que “A pretensão dos Executados é simples: uma vez apurado o valor recebido das vendas da Sra. Ivanilde por meio da máquina de cartão, seja abatida a quantia de R$20.000,00, pois já tinha sido repassada a ela em janeiro de 2017. A pretensão tem respaldo na norma do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Salienta que “[...] o repasse do referido valor fora apontado [...] desde o princípio, em sua contestação (mov. 55.1), e o fato foi constatado na sentença [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Argui que “A sentença não afasta a alegação de que o repasse foi feito – tanto é que a decisão ora agravada reconhece que há provas da transferência –, e apenas rejeita a alegação de que todos os valores haviam sido retidos para pagamento de dívidas da autora. O d. juízo não julgou relevante, naquele momento, acolher ou rejeitar a alegação de repasse do valor. Esse posicionamento é coerente com o teor da condenação, que não impôs a obrigação de pagar quantia certa, mas de gerar o relatório da máquina de cartão como etapa prévia que viabilizaria a apuração da quantia a ser paga pelos Requeridos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Frisa que, “Ao interpor apelação, os Requeridos mencionaram novamente terem repassado, dos valores retidos, a importância de R$20.000,00 à Sra. Ivanilde (mov. 157.1). Porém, o acórdão manteve o entendimento adotado em primeira instância quanto aos limites da discussão. Nesse sentido, não foi considerado importante, durante a fase de conhecimento, definir se o repasse seria descontado, tendo em vista que sequer o cálculo exato do valor retido era possível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Sustenta que “[...] é evidente que a alegação de abatimento do repasse de R$20.000,00 não configura inovação, pois já fora introduzida [...] desde a primeira manifestação nos autos. A matéria foi abordada na sentença e registrada no acórdão, logo, não se sustenta a afirmação de não ter sido discutida na fase de conhecimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Defende que “O abatimento da quantia já repassada [...], antes mesmo de a ação originária ser proposta, é plenamente compatível com a condenação e não acarreta a modificação do título executivo judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Argumenta que “[...] a condenação é de ressarcimento do que foi indevidamente retido, valor que seria verificado no relatório da máquina de cartão. Este relatório, porém, acusa somente os recebimentos. Todo valor repassado [...] naquela época não seria registrado no extrato da máquina de cartão. Logo, para que seja apurado o valor que deve ser ressarcido, deve-se subtrair do montante recebido na máquina de cartão toda a quantia então repassada à Sra. Ivanilde” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Reforça que “[...] o abatimento do valor comprovadamente repassado à Sra. Ivanilde é absolutamente compatível com a condenação de ressarcimento dos valores indevidamente retidos. Ora, se a quantia de R$20.000,00 foi repassada à Sra. Ivanilde assim que recebida na conta vinculada ao CNPJ dos Agravantes, não foi retida, e como o relatório da máquina de cartão não indicaria o repasse, é preciso acolher a alegação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Acrescenta que “A impugnação ao cumprimento de sentença é o momento processual adequado para produção de provas pelas partes sobre matérias que influam na delimitação da obrigação a ser cumprida. A defesa apresentada [...] e as provas juntadas possibilitam que a parte adversa impugne e produza prova em sentido contrário. No caso dos autos, foi demonstrado que houve o repasse – o que é admitido pelo juízo de origem –, então, incumbe ao Agravado impugnar a alegação e os documentos se assim entender adequado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Enfatiza que “[...] o pedido é expressão do próprio título executivo, e não uma tentativa de modificá-lo. Desconsiderar que nove anos atrás [...] já tinham transferido o montante de R$20.000,00 à Sra. Ivanilde, determinando o pagamento de toda a quantia recebida na máquina de cartão, é incompatível com o próprio título executivo, e uma violação da norma que veda o enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Reitera que “[...] a decisão agravada incorre em violação da norma do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Trata-se de princípio que rege todo o ordenamento jurídico; as controvérsias e conflitos aparentes de normas devem ser solucionados de forma que não seja ocasionado o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Pondera que “[...] não há ofensa ao comando sentencial quando se autoriza o abatimento de quantia paga antes da fase executiva, pois é imperativo impedir o enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau. O agravado não trouxe resposta. No mov. 19.1 – 2º grau, determinou-se a intimação da agravante, para que confirmasse seu interesse no recurso, ante a sua manifestação de mov. 246.1 – 1º grau. Em resposta, a agravante pede o prosseguimento do julgamento (mov. 22.1 – 2º grau). É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Na fase de conhecimento da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores NPU 0010284-51.2020.8.16.0194, a ré Corsato Promoção de Vendas EIRELLI foi condenada a: a) gerar “[...] relatório da máquina de cartão vinculada ao CNPJ 20.799.106 /0001-04, englobando período de 1 (um) ano a partir da utilização pela autora ou até o momento que se encerraram as compras parcelas efetuadas no período de 60 (sessenta) dias em que ela foi utilizada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa” (mov. 143.1 – 1º grau); e, b) ressarcir os “[...] valores retidos pelas compras na máquina de cartão de crédito/débito, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da data que foi creditado cada valor [...]” (mov. 143.1 – 1º grau). Intimada para cumprir a sentença, a ré apresentou a impugnação de mov. 189.1 – 1º grau, na qual alegou, em síntese, que: a) a obrigação de fazer tornou-se impossível, porquanto “[...] a empresa responsável pela máquina de cartão e que poderia gerar o relatório exigido, não possui mais os registros referentes ao período discutido no processo”; e, b) dos valores supostamente retidos, deve ser subtraído o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já devolvido ao agravado, Espólio de Ivanilde Ferreira da Silva. Na decisão de mov. 218.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza rejeitou a impugnação, por entender que: a) “No tocante a obrigação de fazer, a ausência dos extratos não extinguem a obrigação, assim, se esta vier a se tornar impossível, será o caso de conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, que dispõe que, tornando-se impossível a prestação da obrigação específica, esta será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa, se houver previsão. Assim, eventual impossibilidade material não afasta a responsabilidade da parte executada, mas apenas altera a forma de cumprimento”; e, b) “No tocante ao alegado abatimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda que existam provas do repasse, tal quantia não está contemplada no título executivo judicial, pois não foram discutidas na fase de conhecimento e não se refere às condenações impostas na sentença [...]”. Inconformada, a ré interpôs este agravo de instrumento, no qual insiste que “A pretensão [...] é simples: uma vez apurado o valor recebido das vendas da Sra. Ivanilde por meio da máquina de cartão, seja abatida a quantia de R$20.000,00, pois já tinha sido repassada a ela em janeiro de 2017. A pretensão tem respaldo na norma do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Ocorre que, paralelamente ao processamento do presente recurso, o autor, ora agravado, Espólio de Ivanilde Ferreira da Silva, pediu, nos autos de origem (mov. 236.1 – 1º grau), a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 67.676,67 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). A agravante, a seu turno, concordou com a quantia postulada (mov. 246.1 – 1º grau), sem nenhuma ressalva quanto ao almejado abatimento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão de mov. 258.1 – 1º grau, inclusive, a MM.ª Juíza já deferiu a conversão, justamente pelo valor de R$ 67.676,67 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Nesse cenário, tem-se que as controvérsias travadas na impugnação de mov. 189.1 – 1º grau estão superadas. Ao contrário do que faz parecer a agravante na petição de mov. 22.1 – 2º grau, a anuência manifestada no mov. 246.1 – 1º grau, repita-se, sem nenhuma ressalva, importa no reconhecimento do pedido do agravado, o que encerra e torna preclusas as questões anteriormente debatidas. De todo modo, para evitar futuras discussões, vale tecer algumas considerações sobre a pretendida dedução do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na fase de conhecimento da demanda, o pretenso repasse do dinheiro ao agravado foi aventado na contestação de mov. 55.1 – 1º grau e apreciado na sentença de mov. 143.1 – 1º grau. Na ocasião, todavia, não se admitiu nenhuma compensação. Veja-se: “- DOS VALORES RETIDOS Alegou a autora que a máquina de cartão de crédito ficou vinculada a conta bancária da requerida, ficando responsável por repassar os valores para a autora ou efetuar o abatimento nos valores da parcela, devendo ainda gerar relatório da máquina pelo período de 1 ano ou até cessar as contas parceladas efetuadas no período de 60 dias. É incontroverso nos autos que entre o período de 01/12/2016 e 13/01/2017 o faturamento do período foi efetivado em nome da empresa L&C PINK (antiga Corsato), acumulando o valor de R$ 67.676,17. A ré alegou que do valor retido devolveu R$ 20.000,00 desdobrados em dois TED’s e o restante serviu para honrar compromissos de responsabilidade da Sra. Ivanilde. Apesar da alegação de abatimento dos valores, os requeridos não lograram êxito em comprovar o pagamento de dívidas em nome da autora. A requerida junta planilha em mov. 55.1/fl. 10 da contestação, mas indica uma série de valores aleatórios englobando pagamento de aluguel, vale refeição, royalties entre outras despesas, não juntando contrato que comprove a origem das despesas, tratando-se de prova unilateral. [...] Mesmo após a autora impugnar o documento em mov.87.1, a requerida não comprovou a origem dos pagamentos, ato este que lhe incumbia, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Assim, resta indeferida a compensação de valores, cabendo à requerida a gerar relatório da máquina vinculada ao CNPJ da empresa pelo período de 1 ano a contar do contrato de trespasse ou até o encerramento das compras parceladas efetuadas no período de 60 dias, quando foi utilizada pela autora. Os valores apurados no período deverão ser ressarcidos à autora com juros e correção a serem fixados no dispositivo de sentença.” Portanto, inexistente comando no título judicial, incabível o abatimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, a pretensão não comportaria acolhimento, de qualquer forma. III- Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, pois prejudicado. IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. Curitiba, 03 de junho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
|